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Artigo 343, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 343

Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 1º

Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.

§ 2º

O leilão será anunciado:

a

três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;

b

uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;

c

por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.

§ 3º

O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.