Artigo 342 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 342
Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados títulos ao portador, poderá rehavê-los, em ação reivindicatória, da pessoa que os detiver, sem embargo das providências reguladas neste Título.