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Artigo 342 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 342

Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados títulos ao portador, poderá rehavê-los, em ação reivindicatória, da pessoa que os detiver, sem embargo das providências reguladas neste Título.