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Artigo 341 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 341

Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).