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Artigo 340 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 340

Comprado o título em leilão público, ou em bolsa, o dono, que pretender a restituição, pagará ao possuidor o preço da compra, ressalvado o direito de rehavê-lo do vendedor.