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Artigo 339, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 339

Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.

§ 1º

Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.

§ 2º

Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.