Artigo 339, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 339
Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.
§ 1º
Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.
§ 2º
Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.