Artigo 338 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 338
Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.
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Acessar conteúdo completoSe o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.