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Artigo 336, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 336

A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.

Parágrafo único

Na conclusão pedirá:

a

a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;

b

a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;

c

a citação do detentor, ou de terceiros interessados.