Artigo 336 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 336
A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único
Na conclusão pedirá:
a
a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;
b
a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;
c
a citação do detentor, ou de terceiros interessados.