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Artigo 335 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 335

As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.

Art. 335 do Decreto-Lei 1.608 /1939