Artigo 334 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 334
Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.