Artigo 333 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 333
A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.