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Artigo 332, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 332

São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:

I

os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;

II

os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

§ 1º

Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.

§ 2º

Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.