Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 33
Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.