Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.