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Artigo 325, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 325

Julgando procedente o pedido, o juiz:

I

transmitirá, em ofício, por mão do oficial do juizo ou pelo correio, mediante registo, com recibo de volta, o inteiro teor da sentença ao representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada e, no caso do art. 319, § 2º, tambem ao representante legal da pessoa que tiver praticado o ato impugnado;

II

mandará expedir, imediatamente, como título executório, o mandado de segurança, e determinará as providências, especificadas na sentença, contra a ameaça ou a violação.