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Artigo 322, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 322

Despachando a petição inicial, o juiz mandará:

I

notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;

II

citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.

§ 1º

Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.

§ 2º

O prazo para a contestação será de dez (10) dias.