Artigo 322, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 322
Despachando a petição inicial, o juiz mandará:
I
notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;
II
citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.
§ 1º
Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.
§ 2º
O prazo para a contestação será de dez (10) dias.