Artigo 320, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 320
Não se dará mandado de segurança, quando se tratar :
I
de liberdade de locomoção, exclusivamente;
II
de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
III
de ato disciplinar;
IV
de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.