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Artigo 320, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 320

Não se dará mandado de segurança, quando se tratar :

I

de liberdade de locomoção, exclusivamente;

II

de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

III

de ato disciplinar;

IV

de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.