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Artigo 318, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 318

Se a ação tiver sido intentada por haver ignorância ou dúvida sobre quem deva receber, efetuar-se-á o depósito no dia prefixado para o recebimento, prosseguindo-se por esta forma:

I

O juiz julgará a ação, se comparecer um só pretendente, e o autor, depois de ouvido, com este concordar; não havendo acordo, o feito continuará com o rito ordinário e os autos serão conclusos para o despacho saneador;

II

comparecendo mais de um pretendente, aplicar-se-á o processo estabelecido para o concurso de credores;

III

não comparecendo pretendente algum, arrecadar-se-ão como de ausente os bens depositados.