Artigo 317 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 317
Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.
§ 1º
Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.
§ 2º
Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.