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Artigo 317 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 317

Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.

§ 1º

Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.

§ 2º

Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.

Art. 317 do Decreto-Lei 1.608 /1939