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Artigo 316 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 316

A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:

I

não ter havido recusa, ou móra, em receber;

II

ter sido justa a recusa;

III

não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

IV

não ser integral o depósito.

Art. 316 do Decreto-Lei 1.608 /1939