Artigo 316 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 316
A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:
I
não ter havido recusa, ou móra, em receber;
II
ter sido justa a recusa;
III
não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
IV
não ser integral o depósito.