Artigo 315 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 315
A citação far-se-á na forma do art. 163.
Parágrafo único
Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.