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Artigo 312, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 312

O vendedor, em benefício de quem se houver estipulado a cláusula de perempção, ou preferência, poderá quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da intenção de usar do direito de preferência.

§ 1º

A petição mencionará o cartório, dia e hora em que o notificante receberá a escritura.

§ 2º

O vendedor, de que trata o presente artigo, poderá apresentar-se, no ato da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar ao oficial público, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de preferência. Se o comprador persistir no propósito de vender a terceiro, o preferente poderá exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela preferência.