Artigo 311, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 311
O comprador de coisa adquirida com cláusula de preempção ou preferência, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelará a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.
§ 1º
A petição mencionará o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o preço ajustado, as condições do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuará a alienação.
§ 2º
Se a alienação depender de escitura pública, será designado o cartório de um dos tabeliões do lugar; em caso contrário, o do escrivão do feito.
§ 3º
Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao tabelião, ou escrivão, que lhe dê certidão do fato.