Artigo 310 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 310
Pelo saido reconhecido na sentença far-se-á, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoPelo saido reconhecido na sentença far-se-á, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.