Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoNos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.