Artigo 307, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 307
Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.
§ 1º
As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.
§ 2º
Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.