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Artigo 307, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 307

Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.

§ 1º

As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.

§ 2º

Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.