Artigo 305, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 305
Si, na inicial ou no curso de ação cominatória que intentar, a União ou o Estado ou o Município alegar urgência, verificada por perito, executar-se-á incontinente a providencia requerida, ressalvando-se ao réu, na sentença final, o direito a indenização.
§ 1º
As construções levantadas sem prévia licença da autoridade competente não serão demolidas, quando preencherem as condições legais; mas o réu será condenado a pagar a respectiva multa e os emolumentos da licença e a depositar as plantas e documentos que devam ser arquivados.
§ 2º
Ainda que a construção não preencha as condições legais, não se ordenará a demolição antes de verificada a impossibilidade de serem satisfeitas.
§ 3º
Si o dano puder ser evitado independentemente de demolição, limitar-se-á o juiz a determinar as medidas de segurança ou reparações necessárias.