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Artigo 305 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 305

Si, na inicial ou no curso de ação cominatória que intentar, a União ou o Estado ou o Município alegar urgência, verificada por perito, executar-se-á incontinente a providencia requerida, ressalvando-se ao réu, na sentença final, o direito a indenização.

§ 1º

As construções levantadas sem prévia licença da autoridade competente não serão demolidas, quando preencherem as condições legais; mas o réu será condenado a pagar a respectiva multa e os emolumentos da licença e a depositar as plantas e documentos que devam ser arquivados.

§ 2º

Ainda que a construção não preencha as condições legais, não se ordenará a demolição antes de verificada a impossibilidade de serem satisfeitas.

§ 3º

Si o dano puder ser evitado independentemente de demolição, limitar-se-á o juiz a determinar as medidas de segurança ou reparações necessárias.