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Artigo 304, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 304

Na ação cominatória intentada pelo proprietário, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no nº VII do mesmo artigo, o autor poderá, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado.

§ 1º

Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação, o réu não impugnar o pedido, o juiz mandará que preste a caução.

§ 2º

Impugnado o pedido, o juiz decidirá, depois de ouvir perito, si necessário. Da mesma forma procederá, si o réu não fôr encontrado na comarca para a notificação.

§ 3º

Deferido o requerimento, o réu terá vinte e quatro (24) horas, contadas da intimação do despacho, para efetuar a caução. Si o não fizer, poderá o autor requerer a execução do ato, objeto do pedido principal, observado o disposto no art. 305, § 3º, sem prejuizo do prosseguimento da ação.