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Artigo 302, Inciso XI, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 302

A ação cominatória compete:

I

ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;

II

ao fiador, para que o credor acione o devedor;

III

ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;

IV

ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;

V

a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;

VI

ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;

VII

ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;

VIII

ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;

IX

ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;

X

à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;

XI

à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:

a

a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;

b

a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;

XII

em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.