Artigo 300 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 300
A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III.