Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 30
O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoO prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.