Artigo 298, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 298
Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:
I
dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;
II
dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;
III
dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;
IV
dos condutores, ou comissários de fretes;
V
dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;
VI
dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;
VII
dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;
VIII
do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;
IX
dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;
X
do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;
XI
dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;
XII
dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;
XIII
dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;
XIV
do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;
XV
dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;
XVI
do liquidatário de massa falida;
a
para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;
b
para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;
XVII
para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;
XVIII
dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.