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Artigo 298, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 298

Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:

I

dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;

II

dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;

III

dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;

IV

dos condutores, ou comissários de fretes;

V

dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;

VI

dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;

VII

dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;

VIII

do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;

IX

dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;

X

do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;

XI

dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;

XII

dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;

XIII

dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;

XIV

do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;

XV

dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;

XVI

do liquidatário de massa falida;

a

para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;

b

para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;

XVII

para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;

XVIII

dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.