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Artigo 297 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 297

No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.

Art. 297 do Decreto-Lei 1.608 /1939