Artigo 297 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 297
No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoNo dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.