Artigo 296, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 296
Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:
I
designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;
II
ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.