Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 296, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 296

Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:

I

designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II

ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.