Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoAo preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.