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Artigo 289 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 289

Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). I, nas casos expressamente previstos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 289 do Decreto-Lei 1.608 /1939