Artigo 287 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 287
A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.
Parágrafo único
Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.