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Artigo 287 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 287

A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.

Parágrafo único

Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.