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Artigo 285 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 285

As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na sentença, podendo ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.