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Artigo 281, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 281

A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.

Parágrafo único

A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.