Artigo 281, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 281
A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.
Parágrafo único
A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.