Artigo 280, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 280
A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:
I
o relatório;
II
os fundamentos de fato e de direito;
III
a decisão.
Parágrafo único
O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.