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Artigo 280, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 280

A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I

o relatório;

II

os fundamentos de fato e de direito;

III

a decisão.

Parágrafo único

O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.