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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 28

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).