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Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 279

No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos.

Parágrafo único

Reconhecida a incompetência, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenará a remessa dos autos no juizo competente.