Artigo 279 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 279
No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos.
Parágrafo único
Reconhecida a incompetência, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenará a remessa dos autos no juizo competente.