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Artigo 277, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 277

Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguirá especificadamente as nulidades existentes.

Parágrafo único

A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.