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Artigo 273, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 273

Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I

se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II

se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;

III

se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.