Artigo 273, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 273
Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:
I
se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;
II
se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;
III
se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.