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Artigo 272, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 272

Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença.

Parágrafo único

Subscreverão o termo de audiência o juiz, os procuradores, o orgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.