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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 27

Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).