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Artigo 266, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 266

No caso de ausência de qualquer das pessoas, cujo comparecimento fôr exigido, proceder-se-á, sem prejuízo de outras sanções, da seguinte maneira:

I

si do procurador do autor, será o réu absolvido da instância (art. 201, nº VI).

II

si do procurador do réu, o juiz dispensará a produção de suas provas, ou, não havendo formado convicção, determinará as diligências que julgar necessárias:

III

si dos serventuários da justiça, do perito, das partes, em caso de depoimento pessoal, ou das testemunhas, de acordo com os artigos 128, 131, nº I, 229, § 2º, e 238.

Parágrafo único

Si o procurador de qualquer das partes não comparecer, por motivo de força maior provado até a abertura da audiência, outra será designada pelo juiz, correndo as despesas acrescidas por conta de quem houver dado causa ao adiamento.